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O novo filtro de relevância no recurso especial

A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição Federal e inseriu no Código de Processo Civil o art. 1.035-A. A lei entra em vigor trinta dias depois da publicação, conforme o art. 7º. Ela modifica o acesso ao Superior Tribunal de Justiça ao exigir que, além de demonstrar o cabimento do recurso e a violação da legislação federal, o recorrente exponha, em tópico específico e fundamentado, por que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo.

Nos escritórios, a mudança chega em forma de prazo. O advogado que receber a intimação de um acórdão publicado depois da vigência terá quinze dias para redigir um capítulo que não existia na semana anterior, e para redigi-lo sabendo que a recusa desse capítulo será irrecorrível. Segundo a Agência Senado, o STJ registrou mais de 75 mil decisões em recursos especiais no ano anterior à sanção da lei.

O que se publicou na primeira semana explicou bem o que muda. A leitura institucional também já foi oferecida: na cerimônia de sanção, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a relevância “não nega o acesso, mas sim o qualifica”, e que a corte passa a funcionar efetivamente como corte de precedentes. O programa está correto. Ele ainda não responde à pergunta que o advogado formula: como saber, antes de escrever, o que este tribunal já considerou irrelevante.

A legitimidade do novo regime será decidida no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, porque é ali que se define como a relevância será demonstrada, publicada e comparada. O art. 6º da Lei nº 15.484/2026 entrega ao tribunal essa tarefa, e os trinta dias de vacância são o tempo disponível para executá-la.

A relevância soma-se aos requisitos já consolidados do recurso especial como ônus argumentativo autônomo. A importância econômica do resultado para o cliente, a gravidade do prejuízo individual ou a simples afirmação de que houve violação legal não demonstram, por si sós, a relevância exigida. O capítulo deverá formular a questão federal em termos precisos e indicar sua projeção sistêmica: repetição em grande número de processos, divergência contemporânea entre tribunais, instabilidade na aplicação de norma recente. José Rogério Cruz e Tucci já sustentava que a relevância, por estar ligada à transcendência da matéria, deve vir demonstrada logo no início da peça recursal.

A fundamentação deve corresponder à dimensão de relevância invocada. Na relevância jurídica, será necessário mostrar a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou estabilização da interpretação da lei federal. Na econômica, o alcance agregado da controvérsia sobre mercado, contas públicas ou relações negociais seriadas. A relevância social exige a identificação do grupo atingido e das consequências coletivas. A política, o funcionamento de instituições ou a execução de políticas públicas.

Nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, a relevância é presumida. Ainda assim, não é recomendável omitir o tópico específico. A presunção dispensa a demonstração material da transcendência, mas não afasta a necessidade de indicar o inciso aplicável e comprovar o enquadramento do caso concreto. Em ação cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, por exemplo, convém apontar o valor e o critério de cálculo. Quando se alegar contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, será necessário identificar orientação efetivamente consolidada e compará-la de forma analítica com o acórdão recorrido. Georges Abboud e Matthaus Kroschinsky observaram, ao comentar a Emenda Constitucional nº 125/2022, que o legislador poderia ter adotado critério mais objetivo do que a fórmula “jurisprudência dominante”. A petição precisa construir o que o texto não define, indicando os julgados, o órgão que os proferiu e a reiteração que os torna dominantes.

A Lei nº 15.484/2026 separa o controle formal e o juízo material de relevância. O art. 1.035-A, § 3º, autoriza a inadmissão quando não observada a forma do tópico específico e fundamentado. Já o § 2º reserva ao STJ a apreciação da existência da relevância. A origem poderá constatar a ausência do capítulo ou a presença de mero rótulo desacompanhado de razões, mas não deverá avaliar se os argumentos são convincentes ou materialmente relevantes. Interpretar de modo diverso converteria o controle formal em juízo descentralizado de transcendência, em afronta à competência exclusiva atribuída ao STJ.

A decisão que não reconhece a relevância é irrecorrível. A Constituição Federal estabeleceu que o recurso somente pode deixar de ser conhecido por esse fundamento mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. A qualificação da decisão como irrecorrível foi acrescentada pela Lei nº 15.484/2026. Esse dado não conduz, automaticamente, à invalidade da regra, mas impõe interpretação restritiva: a irrecorribilidade deve alcançar a rediscussão do juízo material de relevância, sem transformar o pronunciamento em ato imune ao contraditório, à publicidade e à fundamentação.

Para a advocacia, a consequência é direta. Não haverá recurso interno destinado a obter de outro órgão do STJ uma segunda avaliação sobre a importância da questão federal. O capítulo de relevância passa a constituir um ônus argumentativo de oportunidade única.

A irrecorribilidade reforça o dever de fundamentação. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o art. 11 e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não admitem decisões genéricas, padronizadas ou baseadas em conceitos indeterminados sem explicação de sua incidência. A recusa deverá identificar a questão examinada, enfrentar os fundamentos apresentados, esclarecer por que eles não ultrapassam os interesses subjetivos do processo e permitir a verificação do quórum qualificado.

Os efeitos da decisão negativa ultrapassam o recurso examinado. O art. 1.039, parágrafo único, determina a inadmissão automática dos recursos especiais sobrestados quando a relevância for recusada. O art. 1.030, I, “c”, autoriza a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem a negar seguimento a novos recursos que discutam a mesma questão, e o art. 1.042 afasta, nessa hipótese, o agravo dirigido ao STJ. Permanece cabível o agravo interno do art. 1.030, § 2º, para discutir erro de enquadramento, falta de identidade entre as controvérsias ou necessidade de distinção. Esse agravo não reabre a relevância; controla a aplicação do pronunciamento negativo ao caso concreto.

A expressão “mesma questão” deverá ser manejada com rigor. O pronunciamento do STJ precisa delimitar a questão com precisão, e a decisão da origem não pode ampliar seu alcance por aproximações genéricas. À advocacia caberá demonstrar diferenças normativas, fáticas ou processuais relevantes, evitando que a recusa seja aplicada a casos apenas superficialmente semelhantes.

A lei admite sessão não presencial quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante. Justamente a decisão negativa, colegiada, qualificada e irrecorrível poderá ser tomada em ambiente virtual. O Regimento Interno do STJ deverá assegurar publicidade dos votos, apresentação de memoriais e participação efetiva da advocacia. Essa é a primeira lacuna que o regimento precisa fechar.

Quatro providências tornariam essa seleção previsível. A primeira cabe ao regimento interno: publicar as questões declaradas irrelevantes em base pública e pesquisável, com o enunciado da questão e a data, no formato que o Supremo Tribunal Federal adotou para os temas de repercussão geral. A segunda também é regimental: assegurar, na sessão em que o relator propuser o não reconhecimento, publicidade dos votos, identificação do quórum de dois terços e oportunidade de memoriais e de sustentação oral. A terceira endereça-se às presidências e vice-presidências dos tribunais de origem, que aplicarão o art. 1.030, I, “c”: a negativa de seguimento por identidade de questão exige que a identidade seja demonstrada em cada caso. A quarta pertence à advocacia: enunciar a questão federal em uma única frase antes de escrever as razões, porque é a precisão desse enunciado que sustenta o capítulo de relevância.

A repercussão geral nasceu na Emenda Constitucional nº 45/2004, foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006 e passou a ser aplicada depois da Emenda Regimental nº 21/2007. O percurso da relevância repete esse desenho: Emenda Constitucional nº 125/2022, Lei nº 15.484/2026 e, agora, o regimento. Do lado do Supremo, o resultado é conhecido: balanço do tribunal relativo ao primeiro semestre de 2025 apontou 18,7 mil processos em tramitação, o menor acervo em trinta e três anos, com cerca de 9,3 mil recursos. O que sustentou a legitimidade dessa redução foi a construção paralela de temas numerados, teses publicadas e julgamentos rastreáveis.

O objetivo declarado da reforma é fortalecer o Superior Tribunal de Justiça como corte de teses, na linha que o Código de Processo Civil de 2015 escolheu ao organizar o sistema de precedentes. Esse objetivo depende de uma condição concreta. O advogado que receber a intimação daqui a trinta dias precisa poder consultar, em base aberta, o que o tribunal já declarou irrelevante, e precisa encontrar ali a questão enunciada com precisão suficiente para saber se a sua é a mesma ou outra. Enquanto essa base não existir, a relevância será requisito cujo conteúdo só se conhece depois da recusa. Publicada a base, cada recusa informa o recurso seguinte, e a seleção de questões passa a produzir a uniformidade que a reforma prometeu.

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Breno Augusto Pinto de Miranda
Advogado. Conselheiro Federal da OAB e Procurador-Adjunto de Defesa dos Honorários do CFOAB.

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